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do Rabiscando Moçambique de Basilio Muhate
A POPULAÇÃO moçambicana é constituída por 20.226.296 pessoas, segundo foi ontem tornado público pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Estes números revelam um crescimento em 4.947.962 pessoas (32,4 porcento) em relação a 1997. A esperança de vida passou de 42,3 anos para 49,4 anos, enquanto que a taxa de mortalidade infantil baixou dos anteriores 145,7 para 118,3 em cada 1000 nados vivos. O Presidente da República, Armando Guebuza, que testemunhou a publicação dos resultados do Recenseamento Geral da População e Habitação realizado em 2007 em todo o país disse que estas informações constituem importante instrumento de trabalho que permite aferir, com maior fidelidade, os efeitos da acção governativa e assegurar que se obtenham resultados com maior impacto.
Segundo os dados ontem divulgados, a taxa de analfabetismo baixou dos anteriores 60,5 porcento em 1997 para 50,4 porcento em 2007, 92,2 porcento da população vive em casa própria, contra os anteriores 91,1 no mesmo período. De igual forma, dez porcento dos agregados familiares possuem energia eléctrica, 54 porcento usa petróleo e outros 30,3 usam lenha como fonte de iluminação. A preocupação tem a ver com a área de saneamento, onde a informação mostra que 54 porcento das casas não possuei qualquer tipo de saneamento básico.
Em 1997, quando do último censo, apenas cinco porcento das pessoas é que tinham energia eléctrica, os que tinham água canalizada eram apenas 8,5 porcento da população, mas em 2007 a percentagem subiu para 10,1. A maioria da população, 46,9 abastecia-se de poços sem bomba manual em 1997.
Algumas das questões respondidas no censo de 2007 são novas, como são os casos da posse de bens duráveis, deficiência física, registo de crianças e acesso às tecnologias de informação e comunicação.
Neste censo metade da população – 50,1 porcento – declarou possuir rádio, 35,7 bicicleta, 10,1 tinha televisor, apenas dois porcento usava viatura, enquanto os que possuíam computador correspondiam a 1,1 porcento. 24 porcento usava telefone celular.
O censo apurou que 41,4 porcento dos menores de 18 anos estão registados, 473.971 pessoas são portadoras de deficiência física e que a religião predominante é a católica, com 28,4 porcento de professantes, seguida da islâmica com 17.9, a zione (15,5), a evangélica (10,9) e a minoria é representada pelos anglicanos, que são 1,3 porcento.
Intervindo por ocasião da publicação dos resultados, a representante do FNUAP, Patrícia Guzman, enalteceu o Instituto Nacional de Estatística pela sua reputação internacional como produtor de dados estatísticos da mais alta qualidade.
Para o Chefe do Estado, Armando Guebuza, a realidade problemática reflectida nos dados não é apenas para ser contemplada e servir de substância para elaborações eruditas desprovidas de perspectiva de soluções.
“Os problemas que estes dados nos apresentam são para serem resolvidos e se cada um de nós fizer a sua parte iremos, certamente, continuar a dar muitos saltos qualitativos na melhoria das condições de vida do nosso povo”, disse Armando Guebuza.
Acrescentou que os dados do censo são uma janela através da qual imensas oportunidades de intervenções vantajosas podem ser vislumbradas tanto pelo sector privado como pela sociedade civil.
Segundo o Presidente da República, o Governo de Moçambique atribui importância primordial ao investimento para a construção de uma base estatística mais abrangente, fiável e actualizada e com a regularidade previsível para orientar a intervenção no processo de desenvolvimento.
A apresentação dos dados do censo aconteceu no dia declarado Dia Africano de Estatísticas e nela tomaram parte membros do Governo, da sociedade civil e parceiros de cooperação.
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Tim Berners Lee - DEC
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, por ser o inventor da rede mundial de computadores (1989), a rede de ...
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Trata sobre aplicabilidade, diretrizes para assegurar o direito de acesso, principais conceitos e dever do Estado de garantia do acesso.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Estabelece obrigações para os órgãos e entidades do poder público quanto à gestão da informação; define os tipos de informação que podem ser solicitadas; estabelece obrigações de divulgação espontânea de informações pelos órgãos da Administração Pública e medidas que devem ser adotadas para assegurar o acesso a informações.
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Define como deve ser feito o pedido de informações e como devem ser apresentados os recursos contra a decisão negativa de acesso.
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Trata da impossibilidade de negativa de informações necessárias à proteção de direitos individuais; estabelece critérios, graus e prazos de sigilo para classificação de informações; institui o dever do Estado de proteção e controle de informações sigilosas; define procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação de informações e trata das informações pessoais.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Define condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar; define possíveis sanções; trata da responsabilidade pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações e o Núcleo de Segurança e Credenciamento; define prazos para reavaliação de informações ultrassecretas e secretas; dispõe sobre a designação de autoridade responsável pelo acompanhamento da implementação da Lei em cada órgão ou entidade e sobre a designação de órgão da administração pública federal com atribuições relacionadas à implementação da lei; estipula o prazo de vigência e de regulamentação e trata da alteração e revogação de outros dispositivos legais.
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ...................................................................
............................................................................................
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra
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A literatura é importante em qualquer fase da vida. Um bom livro pode se tornar o seu melhor amigo e ensinar coisas que você não aprenderia no dia-a-dia. Além disso, o hábito de ler ajuda você a desenvolver a sua imaginação, criatividade e o pensamento ...
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.África do século VII ao XIMohammed El Fasi (Editor)[ue] Unesco.pdf9,31 MB18.8104
.África do século XII ao XVIDjibril Tamsir Niane (Editor)[ue] Unesco.pdf8,99 MB17.7455 .
África do século XIX à década de 1880J. F. Ade Ajayi (Editor)[ue] Unesco.pdf10,09 MB17.9246
.África do século XVI ao XVIIIBethwell Allan Ogot (Editor)[ue] Unesco.pdf17,81 MB18.9287
.África sob dominação colonial, 1880-1935Albert Adu Boahen (Editor)[ue] Unesco.pdf9,40 MB22.5108
.Metodologia e pré-história da ÁfricaJoseph Ki-Zerbo (Editor)[ue] Unesco.pdf8,56 MB29.336
Correio da Bahia
UNITED NATIONS RADIORÁDIO FRANÇA INTERNACIONAL
BBC
Jurista de São Paulo envia apelo pela aprovação da PEC 555/06 ao ...
www.cnsp.org.br/website/Noticia.aspx?c=2400
(Do Sr. Carlos Mota e outros)
Revoga o art. 4º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das mais cruéis medidas tomadas contra osservidores públicos aposentados residiu, sem dúvida, na instituição decobrança previdenciária sobre seus proventos.
Tentada inúmeras vezesdurante o governo anterior ao atual, a iniciativa só prosperou, por ironia, em
gestão capitaneada pelo partido político que sempre foi seu maior adversário.
A matéria foi objeto de grande polêmica na discussão daAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105, proposta pela entidade declasse dos membros do Ministério Público. Na ocasião, restou vencido o voto da relatora, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, que acolhia a ação2 sob a alegação de que o estabelecimento de contribuição previdenciária sobre a retribuição de servidor já aposentado configurava a violação de ato jurídico perfeito, protegido pela Carta.
Não há dúvida de que o assunto traz em seu bojo enorme grau de polêmica. Mas não se pode negar ao Congresso Nacional a possibilidade de rever o ato que praticou, porque se a decisão judicial a
respeito revestiu-se de caráter definitivo, mesma restrição não se pode impor ao Poder Legislativo, a quem compete, por força de suas atribuições institucionais, revisar continuamente todo e qualquer ato que pratique.
Com efeito, surgiu, na ocasião em que foi apreciada a ação direta antes referida, a acusação de que o acórdão havia sido prolatado por força de elementos mais políticos que jurídicos. Causou estranheza que alguns dos magistrados envolvidos no julgamento do feito manifestassem entendimento contrário ao que externaram em outras oportunidades.
Assim, se não houve como confrontar decisão de natureza política onde deveria ter prevalecido o conteúdo do ordenamento jurídico, não há que se tolher a capacidade da esfera efetivamente política de reapreciar o tema.
Se isso for feito, o Congresso Nacional terá oportunidade de rever entendimento que, se não contrariou, conforme bem ou mal decidiu o Supremo, o conteúdo positivo do ordenamento jurídico, certamente ofendeu seus fundamentos.
A decisão de impingir encargo indevido a servidores com idade avançada, desvirtuando e subvertendo a sólida concepção que tinham de suas relações com a administração pública, não ocorreria senão nas circunstâncias específicas em que foi promovida.
Tratava-se de iniciativa apresentada por governo recém-instalado, na qual se vislumbrava a
possibilidade de resgatar pelo menos em parte a saúde das contas públicas.
Hoje se enxerga com mais nitidez do que na ocasião a falsidade dessa premissa. Não se tem notícia de que o Estado brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida, reduzido suas necessidades de
financiamento. Ao contrário, a dívida pública cresce em proporções alarmantes e avança com impiedosa voracidade sobre os gastos sociais de todos os níveis da administração pública.
Ante tal constatação, é inevitável que o Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das democracias, recupere com a3 maior abrangência possível os danos e sofrimentos afinal inúteis que causou.
Entendimento no sentido contrário significa não serem os representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público. Cabe, assim, invocando o precedente da Emenda Constitucional nº 47, promover a aplicação dos efeitos financeiros da alteração aqui sugerida desde sua origem.
Assim, pede-se dos nobres Pares o gesto de grandeza e comiseração que significará, por parte das Casas Legislativas, o endosso à
presente proposição.
Sala das Sessões, em 08 de junho de 2006.
Deputado Carlos Mota
..............................................
VEJA TRAMITAÇÃO E LUTE APROVAÇÃO PEC 555/06
PEC 555/2006 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos ...
www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao...
Leia edição digital jornal O POVO http://digital.opovo.com.br/
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BREVE RESENHA HISTÓRICA DO CEARÁ
Com a decisão do rei de Portugal D. João III em dividir o Brasil em capitanias hereditárias, coube ao português Antônio Cardoso de Barros, em 1535, administrar a Capitania do Siará (como era chamada a região correspondente as capitanias do Rio Grande, Ceará e Maranhão). Entretanto a região não lhe despertou interesse. Só então, em 1603, é que o açoriano Pero Coelho de Sousa liderou a primeira expedição a região, demostrando interesse em colonizar aquelas terras.
Pero Coelho se instalou às margens do rio Pirangi (depois batizado rio Siará), onde construiu o Forte de São Tiago, depois destruído por piratas franceses. A esquadra de Pero Coelho teve que enfrentar ainda a revolta dos índios da região que inconformados com a escravidão, destruíram o forte obrigando os europeus a migrarem para a ribeira do rio Jaguaribe. Lá, a esquadra de Pero Coelho construiu o Forte de São Lourenço. Em 1607, uma seca assolou a região e Pero Coelho abandonou a capitania.
Em 1612 foi enviado ao Siará o português Martim Soares Moreno, considerado o fundador do Ceará, que também se instalou às margens do Rio Siará (atualmente Barra do Ceará), onde recuperou e ampliou o Forte São Thiago e o batizou de Forte de São Sebastião. Deu-se início a colonização da capitania do Siará, dificultada pela oposição das tribos indígenas e invasões de piratas europeus.
No ano de 1637, região foi invadida por holandeses, enviados pelo príncipe Maurício de Nassau, que tomaram o Forte São Sebastião. Anos depois a expedição foi dizimada pelos ataques indígenas. Os holandeses ainda voltaram ao litoral brasileiro em 1649, numa expedição chefiada por Matias Beck e se instalaram nas proximidades do rio Pajéu, no Siará, onde construíram o Forte Schoonenborch.
Em 1654, o Schoonenborch foi tomado por portugueses, chefiados por Álvaro de Azevedo Barreto, e o forte foi renomeado de Forte de Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção. A sua volta formou-se a segunda vila do Ceará, chamada de vila do Forte ou Fortaleza. A primeira vila reconhecida foi a de Aquiraz. Em 1726, a vila de Fortaleza passou a ser oficialmente a capital do Ceará após disputas com Aquiraz.
Ocupação
Duas frentes de ocupação atuaram no Siará, a primeira, chamada de sertão-de-fora foi controlada por pernambucanos que vinham do litoral, e a segunda, do sertão-de-dentro, controlada por baianos. Ao longo do tempo o Siará foi sendo ocupado o que impulsionou o surgimento de várias cidades. A pecuária serviu de motor para o povoamento e crescimento da região, transformado o Siará na “Civilização do Couro”.
Entre os séculos XVIII e XIX, o comércio do charque alavancou o crescimento econômico da região. Durante esse período, surgiram as cidades de Aracati, principal região comerciária do charque, Sobral, Icó, Acaraú, Camocim e Granja. Outras cidades como Caucaia, Crato, Pacajus, Messejana e Parangaba (as duas últimas bairros de Fortaleza) surgiram a partir da colonização indígena por parte dos jesuítas.
A partir de 1680, o Siará passou à condição de capitania subalterna de Pernambuco, desligada do Estado do Maranhão. A região só se tornou administrativamente independente em 1799, quando foi desmembrada de Pernambuco e o cultivo do algodão despontou como uma importante atividade econômica. Às vésperas da Independência do Brasil, em 28 de fevereiro de 1821, o Siará tornou-se uma província e assim permaneceu durante todo o período do Império. Com a Proclamação da República Brasileira, no ano de 1889, a província tornou-se o atual estado do Ceará.
Momentos históricos
Em 1817, os cearenses, liderados pela família Alencar, apoiaram a Revolução Pernambucana. O movimento, que se restringiu ao município do Cariri, especialmente na cidade do Crato, foi rapidamente sufocado.
Em 1824, após a independência, foi a vez dos cearenses das cidades do Crato, Icó e Quixeramobim demonstrarem sua insatisfação com o governo imperial. Assim eles se aderiram aos revoltosos pernambucanos na Confederação do Equador.
No século XIX, vários fatos marcaram a história do Ceará, como o fim da escravidão no Estado, em 25 de março de 1884, antes da Lei Áurea, assinada em 1888. O Ceará foi portanto o primeiro estado brasileiro a abolir a escravidão. Um cearense se destacou nessa época: o jangadeiro Francisco José do Nascimento que se recusou a transportar escravos em sua jangada. José do Nascimento ficou conhecido como Dragão do Mar (atualmente nome de um centro cultural em Fortaleza).
Pero Coelho se instalou às margens do rio Pirangi (depois batizado rio Siará), onde construiu o Forte de São Tiago, depois destruído por piratas franceses. A esquadra de Pero Coelho teve que enfrentar ainda a revolta dos índios da região que inconformados com a escravidão, destruíram o forte obrigando os europeus a migrarem para a ribeira do rio Jaguaribe. Lá, a esquadra de Pero Coelho construiu o Forte de São Lourenço. Em 1607, uma seca assolou a região e Pero Coelho abandonou a capitania.
Em 1612 foi enviado ao Siará o português Martim Soares Moreno, considerado o fundador do Ceará, que também se instalou às margens do Rio Siará (atualmente Barra do Ceará), onde recuperou e ampliou o Forte São Thiago e o batizou de Forte de São Sebastião. Deu-se início a colonização da capitania do Siará, dificultada pela oposição das tribos indígenas e invasões de piratas europeus.
No ano de 1637, região foi invadida por holandeses, enviados pelo príncipe Maurício de Nassau, que tomaram o Forte São Sebastião. Anos depois a expedição foi dizimada pelos ataques indígenas. Os holandeses ainda voltaram ao litoral brasileiro em 1649, numa expedição chefiada por Matias Beck e se instalaram nas proximidades do rio Pajéu, no Siará, onde construíram o Forte Schoonenborch.
Em 1654, o Schoonenborch foi tomado por portugueses, chefiados por Álvaro de Azevedo Barreto, e o forte foi renomeado de Forte de Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção. A sua volta formou-se a segunda vila do Ceará, chamada de vila do Forte ou Fortaleza. A primeira vila reconhecida foi a de Aquiraz. Em 1726, a vila de Fortaleza passou a ser oficialmente a capital do Ceará após disputas com Aquiraz.
Ocupação
Duas frentes de ocupação atuaram no Siará, a primeira, chamada de sertão-de-fora foi controlada por pernambucanos que vinham do litoral, e a segunda, do sertão-de-dentro, controlada por baianos. Ao longo do tempo o Siará foi sendo ocupado o que impulsionou o surgimento de várias cidades. A pecuária serviu de motor para o povoamento e crescimento da região, transformado o Siará na “Civilização do Couro”.
Entre os séculos XVIII e XIX, o comércio do charque alavancou o crescimento econômico da região. Durante esse período, surgiram as cidades de Aracati, principal região comerciária do charque, Sobral, Icó, Acaraú, Camocim e Granja. Outras cidades como Caucaia, Crato, Pacajus, Messejana e Parangaba (as duas últimas bairros de Fortaleza) surgiram a partir da colonização indígena por parte dos jesuítas.
A partir de 1680, o Siará passou à condição de capitania subalterna de Pernambuco, desligada do Estado do Maranhão. A região só se tornou administrativamente independente em 1799, quando foi desmembrada de Pernambuco e o cultivo do algodão despontou como uma importante atividade econômica. Às vésperas da Independência do Brasil, em 28 de fevereiro de 1821, o Siará tornou-se uma província e assim permaneceu durante todo o período do Império. Com a Proclamação da República Brasileira, no ano de 1889, a província tornou-se o atual estado do Ceará.
Momentos históricos
Em 1817, os cearenses, liderados pela família Alencar, apoiaram a Revolução Pernambucana. O movimento, que se restringiu ao município do Cariri, especialmente na cidade do Crato, foi rapidamente sufocado.
Em 1824, após a independência, foi a vez dos cearenses das cidades do Crato, Icó e Quixeramobim demonstrarem sua insatisfação com o governo imperial. Assim eles se aderiram aos revoltosos pernambucanos na Confederação do Equador.
No século XIX, vários fatos marcaram a história do Ceará, como o fim da escravidão no Estado, em 25 de março de 1884, antes da Lei Áurea, assinada em 1888. O Ceará foi portanto o primeiro estado brasileiro a abolir a escravidão. Um cearense se destacou nessa época: o jangadeiro Francisco José do Nascimento que se recusou a transportar escravos em sua jangada. José do Nascimento ficou conhecido como Dragão do Mar (atualmente nome de um centro cultural em Fortaleza).
Após o movimento armado de 16 de fevereiro de 1892 que depôs o Governador do Ceará JOSÉ CLARINDO DE QUEIRÓZ, o Vice-Governador Major BENJAMIN LIBERATO BARROSO, em 18 de fevereiro de 1892, dissolveu o Congresso Constituinte Cearense e convocou um novo Congresso com poderes ilimitados e constituintes para reorganizar o Estado do Ceará sobre as bases da Constituição promulgada a 16 de junho de 1891.
Foram as novas eleições realizadas em 10 de abril de 1892,sendo instalado o SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ em 10 de maio de 1892, havendo seus trabalhos se estendidos até 12 de junho de 1892, data de promulgação da SEGUNDA CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO DO CEARÁ,que trouxe a consolidação do sistema unicameralista do Poder Legislativo, através da criação da Assembléia Legislativa e a extinção do Senado Estadual.
Foram eleitos para esse SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ os seguintes Senadores e Deputados,a saber:
SENADORES
Dr. Antonio Pinto Nogueira Acioli, Major Antonio Joaquim Guedes de Miranda, Dr, Pedro Augusto Borges, Tenente-Coronel João Paulino de Barros Leal, Dr. Helvécio da Silva Monte, Dr. Gonçalo de Almeida Souto, Major João Brígido dos Santos, Dr. Manuel Ambrósio da Silveira Torres Portugal, Farmaceutico Carlos Felipe Rabelo de Miranda, Coronel Salustiano Moreira da Costa Marinho, Major João Severiano daa Silveira e José Marrocos Pires de Sá.
DEPUTADOS :
Capitão Alfredo José Barbosa, Major Dr. Manuel Nogueira Borges, Dr. Francisco Batista Vieira, Tenente João Arnoso,Tenente da Armada José Tomaz Lobato de Castro, Dr. Ildefonso Correia Lima, Dr. João Marinho de Andrade, Capitão Francisco Benévolo,Jovino Guedes Alcoforado,Dr. Tomaz Pompeu Pinto Acioli, Professor Agapito Jorge dos Santos,Coronel Urcesino Xavier de Castro Magalhães, Lourenço Alves Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuquerque, Capitão João Martins Alves Ferreira, Francisco Gomes de Oliveira Braga,Antonio Pereira da Cunha Callou, Comendador José Nogueira do Amorim Garcia, Coronel Tibúrcio Gonçalves de Paula, Francisco Alves Barreira, Dr. Cunegundes Vieira Dias e Antonio Gurgel do Amaral Valente.
Entre 1896 e 1912, o comendador Antônio Pinto Nogueira Accioly governou o Estado de forma autoritária e monolítica. Seu mandato ficou conhecido como a “Política Aciolina” que deu início ao surgimento de diversos movimentos messiânicos, alguns deles liderados por Antônio Conselheiro, Padre Ibiapina, Padre Cícero e o beato Zé Lourenço. Os movimentos foram uma forma que a população encontrou de fugir da miséria a qual se encontrava a região. Foi também nessa época que surgiu o movimento do cangaço, liderado por Lampião.
Nos anos 30, cerca de 3 mil pessoas se reuniram, sob a liderança do beato Zé Lourenço, na região no sítio Baixa Danta, em Juazeiro do Norte. O sítio prosperou e desagradou a elite cearense. Em setembro de 1936, a comunidade foi dispersa e o sítio incendiado e bombardeado. O beato e seus seguidores rumaram para uma nova comunidade. Alguns moradores resolveram se vingar e preparam uma emboscada, que culminou num verdadeiro massacre. O episódio ficou conhecido como “Caldeirão”.
Nos anos 40, com a Segunda Guerra Mundial, foi montado uma base norte-americana no Ceará mudando os costumes da população, que passou a realizar diversos manifestos contra o nazismo. Também na mesma década, o governo, afim de estimular a migração dos sertanejos para a Amazônia realizou uma intensa propaganda. Esse contingente formou o “Exército da Borracha”, que trabalharam na exploração do látex das seringüeiras. Milhares de cearenses migraram para o Norte e acabaram morrendo no combate entre Estados Unidos e Aliados com os exércitos do Eixo, sem os seringais da Ásia para abastecê-los.
Fontes:http://www.ceara.gov.br/portal_govce/ceara/historia-do-ceara* pt.wikipedia.org* www.ceara.com.br* br.geocities.com* www.secult.ce.gov.br
ISRAELI DECLARATION OF STATEHOOD
ACCORDINGLY WE, MEMBERS OF THE PEOPLE'S COUNCIL, REPRESENTATIVES OF THE JEWISH COMMUNITY OF ERETZ-ISRAEL AND OF THE ZIONIST MOVEMENT, ARE HERE ASSEMBLED ON THE DAY OF THE TERMINATION OF THE BRITISH MANDATE OVER ERETZ-ISRAEL AND, BY VIRTUE OF OUR NATURAL AND HISTORIC RIGHT AND ON THE STRENGTH OF THE RESOLUTION OF THE UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY, HEREBY DECLARE THE ESTABLISHMENT OF A JEWISH STATE IN ERETZ-ISRAEL, TO BE KNOWN AS THE STATE OF ISRAEL.
WE DECLARE that, with effect from the moment of the termination of the Mandate being tonight, the eve of Sabbath, the 6th Iyar, 5708 (15th May, 1948), until the establishment of the elected, regular authorities of the State in accordance with the Constitution which shall be adopted by the Elected Constituent Assembly not later than the 1st October 1948, the People's Council shall act as a Provisional Council of State, and its executive organ, the People's Administration, shall be the Provisional Government of the Jewish State, to be called "Israel".
THE STATE OF ISRAEL will be open for Jewish immigration and for the Ingathering of the Exiles; it will foster the development of the country for the benefit of all its inhabitants; it will be based on freedom, justice and peace as envisaged by the prophets of Israel; it will ensure complete equality of social and political rights to all its inhabitants irrespective of religion, race or sex; it will guarantee freedom of religion, conscience, language, education and culture; it will safeguard the Holy Places of all religions; and it will be faithful to the principles of the Charter of the United Nations.
THE STATE OF ISRAEL is prepared to cooperate with the agencies and representatives of the United Nations in implementing the resolution of the General Assembly of the 29th November, 1947, and will take steps to bring about the economic union of the whole of Eretz-Israel.
WE APPEAL to the United Nations to assist the Jewish people in the building-up of its State and to receive the State of Israel into the comity of nations.
WE APPEAL - in the very midst of the onslaught launched against us now for months - to the Arab inhabitants of the State of Israel to preserve peace and participate in the upbuilding of the State on the basis of full and equal citizenship and due representation in all its provisional and permanent institutions.
WE EXTEND our hand to all neighbouring states and their peoples in an offer of peace and good neighbourliness, and appeal to them to establish bonds of cooperation and mutual help with the sovereign Jewish people settled in its own land. The State of Israel is prepared to do its share in a common effort for the advancement of the entireMiddle East.
WE APPEAL to the Jewish people throughout the Diaspora to rally round the Jews of Eretz-Israel in the tasks of immigration and upbuilding and to stand by them in the great struggle for the realization of the age-old dream - the redemption of Israel.
PLACING OUR TRUST IN THE ALMIGHTY, WE AFFIX OUR SIGNATURES TO THIS PROCLAMATION AT THIS SESSION OF THE PROVISIONAL COUNCIL OF STATE, ON THE SOIL OF THE HOMELAND, IN THE CITY OF TEL-AVIV, ON THIS SABBATH EVE, THE 5TH DAY OF IYAR, 5708 (14TH MAY,1948).
David Ben-Gurion | ||
Daniel Auster Mordekhai Bentov Yitzchak Ben Zvi Eliyahu Berligne Fritz Bernstein Rabbi Wolf Gold Meir Grabovsky Yitzchak Gruenbaum Dr. Abraham Granovsky Eliyahu Dobkin Meir Wilner-Kovner Zerach Wahrhaftig Herzl Vardi | Rachel Cohen Rabbi Kalman Kahana Saadia Kobashi Rabbi Yitzchak Meir Levin Meir David Loewenstein Zvi Luria Golda Myerson Nachum Nir Zvi Segal Rabbi Yehuda Leib Hacohen Fishman | David Zvi Pinkas Aharon Zisling Moshe Kolodny Eliezer Kaplan Abraham Katznelson Felix Rosenblueth David Remez Berl Repetur Mordekhai Shattner Ben Zion Sternberg Bekhor Shitreet Moshe Shapira Moshe Shertok |
* Published in the Official Gazette, No. 1 of the 5th, Iyar, 5708 (14th May, 1948).
For Bernard Shaw, if you have an apple and I have
an apple, and we exchange apples, then you and I
have one apple.
But if you have and idea and I have one idea, and we
exchange these ideas, then each of us will have two
ideas.
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SÉCULO XX
1889 1930 Política: República Velha
1910 1914 Governo Hermes da Fonseca
1912 1916 Guerra do Contestado
1913 1913 Abertura do Canal do Panamá
1913 1913 Começa a Segunda Guerra dos Bálcãs
1913 1913 Primeira transmissão telefônica sem fio entre Nova York e Berlim
1914 1918 Política: Governo Wenceslau Brás
1914 1914 Henry Ford, fundador da Ford, anuncia um novo sistema na linha de montagem de sua fábrica, que reduzia de 12,5 horas para 93 minutos a produção de um carro
1915 1919 Governo Nilo Peçanha
1915 1915 Início da Biblioteca Infantil Melhoramentos
1915 1915 Primera Guerra Mundial: Batalha naval entre britânicos e alemães em Doggerbank e Helgoland
1915 1915 Primeira Guerra Mundial: primeiro bombardeio aéreo massivo registrado pela história, realizado por aviões franceses contra as fábricas alemãs de explosivos
1915 1915 Primeira Guerra Mundial: é selado um acordo secreto entre os aliados e a Itália, que oferece a este país compensações territoriais caso ele declare guerra contra a Áustria
1917 1917 Brasil declara guerra à Alemanha
1917 1917 Estudantes de São Paulo criam a Liga Nacionalista
1917 1920 Revolução Russa
1919 1919 Criação do Fascismo na Itália
1919 1919 Fundação do Partido Nazista na Alemanha
1919 1919 Iniciada a conferencia de paz de Versalhes que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial
1919 1919 Assassinato em Berlim de Rosa Luxemburgo e Karl Liebknecht, fundadores do Partido Comunista alemão
1919 1919 rimeira reunião do Parlamento irlandês, em que se confirma o estabelecimento da República deste país
1919 1919 É inaugurado o primeiro Congresso Internacional Comunista (Komintern)
1920 1920 Primeiro dia em que deixou-se de publicar os jornais na Espanha, como conseqüência da implantação do descanso dominical para os jornalistas e trabalhadores da imprensa
1921 1921 Nasce o Partido Comunista Italiano, encabeçado por Gramsci, que pertencia ao Partido Socialista
1921 1921 Conferência dos países aliados (Paris) estabelece que a Alemanha deve pagar, em 42 anualidades, 226 milhões de marcos por indenizações da guerra
1922 1922 Levante Tenentista do Forte de Copacabana
1922 1922 Cultura: Semana de Arte Moderna
1922 1922 Fundação do Partido Comunista do Brasil
1922 1922 Mussolini toma o poder na Itália
1922 1922 a Rússia torna-se União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
1924 1924 Levante Tenentista em São Paulo
1924 1924 Começa a guerra civil em Honduras
1924 1924 Mahatma Gandhi, líder nacionalista indio, é liberado da prisão
1924 1924 Morre Vladimir Lênin, líder da Revolução Russa de 1917. Ele foi o primeiro presidente comunista do país
1924 1924 Literatura: É publicado O Processo, a primeira das grandes novelas de Franz Kafka
1925 1927 Coluna Prestes
1925 1939 Desenvolvimento dos Estados Totalitários na Europa
1927 1927 Congresso Regionalista do Recife
1927 1927 primeira sessão de um fime em 35mm com som é apresentada em Nova York. O filme foi The Jazz Singer (O Cantor da Jazz), de Alan Crosland, protagonizado por Al Jolson e produzido pela Warner Brothers
1929 1929 Mundo, economia: Quebra da Bolsa de Nova York
1929 1929 Crise do café no Brasil
1929 1929 Formação da Aliança Liberal entre RS e MG
1930 1945 Primeiro governo de Getúlio Vargas
1930 1930 Fim da República do Café com Leite (República Velha)
1932 1932 Revolução Constitucionalista em São Paulo
1933 1933 Início do III Reich, na Alemanha
1933 1933 Instituição do direito de voto às mulheres no Brasil
1933 1933 Os Estados Unidos reconhecem oficialmente a URSS
1933 1933 Fundação do Partido Integralista
1933 1933 Na Alemanha nazista é iniciada a perseguição contra os judeus. O governo pede que sejam boicotados todos os empreendimentos cujos donos sejam judeus
1934 1934 Promulgada a segunda Constituição do Brasil
1934 1934 Assinado um acordo franco-italiano para regular os limites e fronteiras das colônias da Africa
1935 1935 Intentona comunista liderada por Luiz Carlos Prestes
1935 1935 Lei de Segurança Nacional contra a subversão
1935 1935 A Islândia se torna o primeiro país a legalizar o aborto por motivos médicos e sociais
1936 1939 Guerra Civil Espanhola
1937 1945 Estado Novo
1937 1937 Promulgada a terceira Constituição do Brasil: a "Polaca"
1937 1937 O Brasil suspende os seus pagamentos da dívida externa
1937 1937 Criação do Instituto Nacional do Livro
1938 1938 Criação do Conselho Nacional do Petróleo
1938 1938 Morre Virgulino Ferreira, o Lampião
1938 1938 04/02 - Hitler se autoproclama comandante supremo das forças armadas alemãs
1939 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial
1939 1939 Criação da Companhia Siderúrgica Nacional
1939 1939 Criação do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP)
1939 1939 Guerra Civil espanhola: as tropas franquistas entram em Barcelona
1940 1940 Criação do Ministério da Aeronáutica e da Força Aérea Brasileira (FAB)
1940 1950 Desenvolvimento da ficção intimista
1940 1940 Instituição do salário mínimo no Brasil
1940 1940 02/02 - É realizada em Belgrado a Conferência de Paz dos Estados balcânicos
1940 1940 Conflito: Segunda Guerra Mundial: as forças alemãs conquistaram a Dinamarca, a Holanda, a Bélgica, a Noruega e a França
1941 1941 A Columbia Broadcasting System realiza a primeira demonstração de uma tela de televisão em cores
1941 1941 Conflito: Segunda Guerra Mundial: A guarnição italiana de Tobruk (Líbia) rende-se às forças aliadas
1942 1942 Brasil entra na Segunda Guerra
1942 1942 Conflito: Segunda Guerra Mundial: Batalha de Stalingrado
1942 1942 Conflito: Segunda Guerra mundial: começa a contra-ofensiva alemã no norte da África
1942 1942 Conflito: Segunda Guerra Mundial: O presidente Getúlio Vargas decreta o confisco de bens de imigrantes alemães e italianos
1943 1943 Conflito: Segunda Guerra Mundial: Os aliados adotam na Conferência da Casablanca o princípio de
1943 1943 Conflito: Segunda Guerra Mundial: começam os bombardeios aéreos sistemáticos dos aliados contra o Reich
1943 1943 Conflito: Segunda Guerra Mundial: a Alemanha recruta todos os homens de 16 a 65 anos
1944 1944 Conflito: Segunda Guerra Mundial: o Brasil envia tropas à Itália
1944 1944 Conflito: Segunda Guerra Mundial: tropas aliadas aterrizam em Anzio, perto de Roma, e empreendem a conquista da Itália
1945 1945 Queda do Estado Novo
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: em 6 de agosto, os EUA lançam a bomba atômica sobre Hiroshima (Japão)
1945 1945 Congresso Brasileiro de Escritores em SP
1945 1945 Apogeu do rádio do Brasil
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: Conferêencia de Yalta (Crimea): Roosevelt, Churchill e Stalin tratam dos problemas derivados da II Guerra Mundial e estabelecem as respectivas zonas de influência na Europa.
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: em 09/08, EUA lançam a bomba atômica sobre Nagasaki (Japão)
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: em 15/08, rendição incondicional do Japão
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: a bordo do encouraçado Missouri, os norte-americanos entram na baía de Tóquio e é assinada a paz, pondo fim à Segunda Guerra, depois de 6 anos e 50 milhões de mortos
1945 1945 25/04 - Conferência de São Francisco cria a Organização das Nações Unidas
1945 1945 Conflito: Segunda Guerra Mundial: as tropas nore-americanas desembarcam em Okinawa, etapa prévia à entrada no Japão
1945 1945 O Brasil estabelece relações com a União Soviética
1946 1946 Promulgada a quarta Constituição do Brasil, de cunho liberal
1946 1950 Governo Eurico Gaspar Dutra
1946 1946 Proclamação da República da Hungria
1946 1946 A ONU cria o Conselho de Segurança
1946 1946 Guerra Fria: O primeiro-ministro inglês, Winston Churchill, usa pela primeira vez a expressão "cortina de ferro" para designar os limites da Europa sob o domínio comunista
1947 1947 As tropas britânicas retiram-se da Palestina
1947 1947 Dissolução dos partidos anticomunistas na Polônia e na Hungria
1948 1948 Plano SALTE
1948 1948 Brasil rompe relações com a União Soviética
1948 1948 Aprovação da Declaração dos Direitos do Homem (ONU)
1948 1948 Cultura: criação do Clube do Livro
1948 1948 O Tribunal Supremo dos Estados Unidos declara a igualdade de educação para brancos e negros
1948 1948 Mahatma Gandhi, o maior líder nacionalista hindu e pacifista, é assassinado aos 78 anos a tiros por um jovem fanático
1949 1949 Vitória da Revolução Chinesa
1950 1950 Fundação da Cinematográfica Vera Cruz
1950 1954 Política: segundo governo de Getúlio Vargas
1950 1950 Inauguração da PRF-3 TV TUPI, primeira emissora de televisão do país
1950 1950 A ONU concede independência à Líbia
1950 1950 Surgimento da poesia concreta
1952 1952 A Universidade do Tenesse, nos Estados Unidos, admite o primeiro estudante negro
1953 1953 O presidente norte-americano Harry Truman anuncia que os Estados Unidos haviam desenvolvido a bomba de hidrogênio
1955 1955 aumento do prestígio dos meios de comunicação de massa no Brasil
1955 1955 Início do período de desenvolvimento industrial no Brasil
1955 1955 Instalação da indústria automobilística
1956 1960 Governo Kubitschek
1956 1956 Lançado o Programa de Metas, no Governo Kubitschek
1956 1956 O Islamismo se converte como religião oficial do Egito, por mandato constitucional
1958 1958 Início da Bossa Nova
1958 1958 Cientistas britânicos e norteamericanos anunciam que conseguiram uma fusão nuclear controlada
1959 1959 Revolução Cubana
1959 1959 As Nações Unidas aprovam a Declaração Universal dos Direitos da Criança
1959 1959 02/02 - Indira Gandhi é nomeada presidente do Partido do Congresso da Índia
1960 1960 Inauguração de Brasília
1960 1960 Martin Luther King torna-se líder do movimento negro nos EUA
1961 1961 Posse e renúncia de Jânio Quadros
1961 1961 Rompimento entre EUA e Cuba
1961 1961 Início do movimento do Cinema Novo
1961 1961 Começa a funcionar o Centro Popular de Cultura da UNE
1961 1961 Jânio Quadros renuncia e João Goulart assume o governo do Brasil
1963 1963 Plebiscito: revogação do Parlamentarismo
1963 1963 Movimento de Educação de Base
1963 1963 Criação do Centro Popular de Cultura (CPC) da União Nacional dos Estudantes (UNE)
1963 1963 Começa na Alemanha o Julgamento de Auschwitz
1964 1964 Golpe Militar no Brasil
1964 1985 Ditadura Militar no Brasil
1964 1964 A televisão começa a liderar os meios de comunicação de massa
1964 1964 02/02 - A sonda norte-americana Ranger VI chega à Lua.
1965 1965 Guerra do Vietnã, contra os EUA
1965 1965 A espaçonave Vênus III, lançada pela União Soviética, torna-se a primeira a aterrissar em outro planeta
1966 1966 AI n°2 - Extinção dos partidos e instituição da Arena e MDB
1966 1966 O Ato Institucional nº3 é promulgado. Ele estabelece eleições indiretas para governador e vice-governador no Brasil
1967 1967 Surgimento do Tropicalismo
1967 1976 Golpe Militera na Argentina
1967 1967 URSS, Estados Unidos e Grã Bretanha firmam acordo em Moscou sobre o uso pacífico do espaço
1968 1968 AI n°5
1968 1968 expansão do Tropicalismo
1968 1969 Governo Costa e Silva
1968 1968 Conflito entre estudantes da USP e do Mackenzie (SP)
1968 1968 Criação da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil
1968 1968 A sonda espacial americana Surveyor 7 chega à superfície lunar. O primeiro homem pisaria na Lua no ano seguinte
1969 1974 Governo Médici
1969 1969 Seqüestro do embaixador americano no Brasil
1969 1969 Chegada do homem à Lua
1969 1969 O estudante Jan Palach coloca fogo em si mesmo e morre na praça Wenzel, de Praga, em protesto pela ocupação soviética na Checoslováquia e a abolição das liberdades individuais
1970 1970 Início da construção da Transamazônica
1970 1970 Início do "Milagre Brasileiro"
1970 1970 Instituída a Loteria Esportiva no Brasil, que premiava quem acertasse o resultado de 13 jogos de futebol
1971 1971 10/02 - O procurador Hélio Bicudo faz novas denúncias contra o Esquadrão da Morte, grupo paramilitar que assassinava civis nas grandes cidades brasileiras na década de 70
1972 1972 04/02 - A sonda dos EUA Mariner IX transmite fotos de Marte
1973 1973 Golpe Militar no Chile - morte do presidente Salvador Allende
1973 1973 Inauguração das transmissões em cores nas televisões do Brasil
1973 1973 Guerra do Vietnã: Vietnã do Norte e Estados Unidos firmam em Paris um tratado para o fim da guerra do Vietnã
1973 1973 Paraguai e Brasil firmam um tratado que permite a construção da hidroelétrica de Itaipú, a mais potente do mundo, no rio Paraná, limite entre os dois países
1974 1979 Governo Geisel
1974 1974 Início da política de distensão gradual no Brasil
1975 1975 Acordo nuclear Brasil - Alemanha
1975 1975 Escândalo de Watergate (EUA)
1975 1975 Morte do jornalista Wladimir Herzog
1975 1975 Política: Margaret Thatcher é eleita presidenta do Partido Conservador Britânico
1976 1976 Eclosão dos movimentos pela emancipação da mulher
1976 1976 Independência de Angola
1977 1977 Revogação do AI nº5
1977 1977 Política: referéndum no Paraguai, que ratifica como presidente vitalício o general Stroessner
1978 1978 Organização dos Sindicatos dos Metalúrgicos em SP
1978 1978 China anuncia o fim de 10 anos de proibição da leitura de 70 renomados escritores internacionais como Platão, Charles Dickens, William Shakespeare e Victor Hugo
1979 1979 Revogação do AI n° 5 - Lei da Anistia
1979 1979 Extinção da Arena e do MDB e criação de novos partidos
1979 1979 Revolução Sandinista na Nicarágua
1980 1980 Greve operária no ABC paulista
1980 1980 Cultura: o musical Calabar, de Chico Buarque de Hollanda e Ruy Guerra, e o filme Z, do diretor grego Costa-Gravas, são liberados pela Censura Federal depois de terem sido proibidos em 1973
1981 1981 explosão da bomba do Riocentro
1982 1982 Guerra das Malvinas
1984 1984 Diretas Já: a maior campanha cívica já realizada no Brasil, pedia eleições diretas para presidência da República. Foi realizada na Praça da Sé, em São Paulo
1985 1985 Política: Tancredo Neves venceu Paulo Maluf e seria o primeiro presidente brasileiro civil, desde o golpe de 1964. Tancredo morreria ainda antes da posse. Em seu lugar, o vice José Sarney assumiu a presidência.
1986 1986 Espaço: a espaçonave Challenger explodiu 73 segundos após ter sido lançada. O acidente matou seis astronautas e a professora Christa McAuliffe, primeira civil a participar de um programa espacial
1988 1988 Promulgada a quinta Constituição do Brasil
1988 1988 Política: os presidentes argentino e brasileiro, Raúl Alfonsín e José Sarney, respectivamente, se reúnem em Colônia no Uruguai, com o presidente Sanguinetti, para convidar o país a integrar o projeto de mercado comum entre Brasil e Argentina
1988 1988 Os Estados Unidos aceitam a imigração de 30 mil crianças que ficaram órfãs devido à crise pós-Guerra do Vietnã
1989 1989 Conflito: 30 mil soldados soviéticos abandonam o Afeganistão, dominado pelo regime Talebã
1990 1990 Ciência: os astronautas da Discovery colocam em órbita o telescópio Hubble
1990 1990 Política: a Romênia é a primeira nação da Europa Oriental a banir o Partido Comunista no país
1990 1990 Política: a Lituânia torna-se a primeira república a se separar da União Soviética, que só reconhece a independência do país báltico em 1991
1991 1991 Conflito: Forças aliadas, lideradas pelos Estados Unidos, iniciam uma ofensiva militar contra o Iraque, dando início à Guerra do Golfo
1992 1992 Conflito: o Japão pede perdão a milhares de mulheres coreanas que foram utilizadas como escravas sexuais durante a Segunda Guerra Mundial
1993 1993 Economia: Entra em vigor um acordo que prevê uma zona de livre comércio entre Equador e Venezuela
1993 1993 Acordo em Paris para a proibição de armas químicas
1993 1993 Política: Slobodan Milosevic ocupa o cargo de presidente da Sérvia à frente do novo Parlamento, após vencer as eleições
1994 1994 Brasil, Portugal e cinco nações africanas constituem em Brasilia a Comunidade da Língua Portuguesa
1994 1994 Religião: a Igreja Anglicana (Inglaterra) ordena suas primeiras pastoras
1994 1994 Política: conselho Nacional Africano, de Nelson Mandela, ganha as primeiras eleições multirraciais da África do Sul com 62,6% dos votos, contra 20,4% do governante do Partido Nacional
1995 1995 Economia: o FMI aprova um empréstimo de US$ 17,8 bilhões para o México, sem precedentes na história
1996 1996 Política: Fidel Castro visita o Papa João Paulo II no Vaticano
1997 1997 Política: entra em vigor o Acordo Internacional sobre Proibição de Armas Químicas. Rússia e Cuba não assinam
1998 1998 Ciência: dezenove países europeus firmam em Paris, o protocolo do Conselho da Europa que proíbe a clonagem de seres humanos
1999 1999 Política: o ex-tenente-coronel Hugo Chávez, líder de um fracassado golpe de Estado em 1992, jura seu cargo como presidente da Venezuela
1999 1999 Política: inaugurada em Rambouillet, na França, a conferência de paz sobre Kosovo
1999 1999 Cultura: o filme Central do Brasil, de Walter Salles, ganha o troféu Globo de Ouro na categoria de melhor filme estrangeiro
2000 2000 Política: Augusto Pinochet retorna ao Chile como um homem livre, 16 meses depois de ter sido detido no Reino Unido por crimes cometidos durante seu governo
2000 2000 Religião: João Paulo II pede perdão pelos pecados da Igreja Católica
2001 2001 Conflito: em 11 de setembro, um atentado terrorista derruba as duas torres do World Trade Center, em Nova York, e destrói parcialmente o prédio do Pentágono, em Washington (EUA)
2001 2001 Conflito: a milícia Talebã do Afeganistão explode a cabeça da maior estátua de Buda do mundo
2001 2001 Conflito: o então presidente da Iugoslávia Slobodan Milosevic foi preso, acusado de crimes de guerra e contra a humanidade nos conflitos que envolveram a Bósnia, a Sérvia e Kosovo
2004 2004 Ciência: Cientistas da NASA anunciam que a superfície de Marte já teve grandes quantidades de água
2004 2004 Conflito: em 11/03, uma série de explosões em três estações de trem de Madrid (Espanha) mata 199 pessoas e deixa mais de 1,4 mil feridos
LEIA
FAMILY NAMES FROM INQUISITION
FAMILY NAMES FROM THE INQUISITION ARCHIVES OF PORTUGALS "TORRE DO TOMBE" From the book edited by Flavio Mendes Carvalho. ~ Reprinted here by the courtesy of Clara Castelar:
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If your family name is listed here I can provide data as to the fate that befell them. The sentences were; Burned alive, garroted and burned, galley slavery, perpetual imprisonment, torture, and an occasional remission of sentence. Many individuals of the same family met these sentences. (Example: The Cardoza name comprises some 200 members of that family, tried and convicted)
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Abreu Abrunhosa Affonseca Affonso Aguiar Ayres Alam Alberto Albuquerque Alfaro Almeida Alonso Alvade Alvarado Alvarenga Alvares /Alvarez Alvelos Alveres Alves Alvim Alvorada Alvres Amado Amaral Andrada Andrade Anta Antonio Antunes Araujo Arrabaca Arroyo Arroja Aspalhao Assumcao Athayde Avila Avis Azeda Azeitado Azeredo Azevedo
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Bacelar Balao Balboa Balieyro Baltiero Bandes Baptista Barata Barbalha Barboza /Barbosa Bareda Barrajas Barreira Baretta Baretto Barros Bastos Bautista Beirao Belinque Belmonte Bello Bentes Bernal Bernardes Bezzera Bicudo Bispo Bivar Boccoro Boned Bonsucesso Borges Borralho Botelho Braganca Brandao Bravo Brites Brito Brum Bueno Bulhao
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Cabaco Cabral Cabreira Caceres Caetano Calassa Caldas Caldeira Caldeyrao Callado Camacho Camara Camejo Caminha Campo Campos Candeas Capote Carceres Cardozo/Cardoso Carlos Carneiro Carranca Carnide Carreira Carrilho Carrollo Carvalho Casado Casqueiro Casseres Castenheda Castanho Castelo Castelo branco Castelhano Castilho Castro Cazado Cazales Ceya Cespedes Chacla Chacon Chaves Chito Cid Cobilhos Coche Coelho Collaco Contreiras Cordeiro Corgenaga Coronel Correa Cortez Corujo Costa Coutinho Couto Covilha Crasto Cruz Cunha
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Damas Daniel Datto Delgado Devet Diamante Dias Diniz Dionisio Dique Doria Dorta Dourado Drago Duarte Duraes
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Eliate Escobar Espadilha Espinhosa Espinoza Esteves Evora
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Faisca Falcao Faria Farinha Faro Farto Fatexa Febos Feijao Feijo Fernandes Ferrao Ferraz Ferreira Ferro Fialho Fidalgo Figueira Figueiredo Figueiro Figueiroa Flores Fogaca Fonseca Fontes Forro Fraga Fragozo Franca Frances Francisco Franco Freire Freitas Froes/Frois Furtado
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Gabriel Gago Galante Galego Galeno Gallo Galvao Gama Gamboa Gancoso Ganso Garcia Gasto Gavilao Gil Godinho Godins Goes Gomes Goncalves Gouvea Gracia Gradis Gramacho Guadalupe Guedes Gueybara Gueiros Guerra Guerreiro Gusmao Guterres
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Henrigues Homem Idanha Iscol Isidro Jordao Jorge Jubim Juliao
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Lafaia Lago Laguna Lamy Lara Lassa Leal Leao Ledesma Leitao Leite Lemos Lima Liz Lobo Ledesma Lopes Loucao Loureiro Lourenco Louzada Lucena Luiz Luna Luzarte
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Macedo Machado Machuca Madeira Madureira Magalhaes Maia Maioral Maj Maldonado Malheiro Manem Manganes Manhanas Manoel Manzona Marcal Marques Martins Mascarenhas Mattos Matoso Medalha Medeiros Medina Melao Mello Mendanha Mendes Mendonca Menezes Mesquita Mezas Milao Miles Miranda Moeda Mogadouro Mogo Molina Monforte Monguinho Moniz Monsanto Montearroyo
Monteiro Montes Montezinhos Moraes Morales Morao Morato Moreas Moreira Moreno Motta Moura Mouzinho Munhoz
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Nabo Nagera Navarro Negrao Neves Nicolao Nobre Nogueira Noronha Novaes Nunes
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Oliva Olivares Oliveira Orobio
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Pacham-Pachao-Paixao Pacheco Paes Paiva Palancho Palhano Pantoja Pardo Paredes Parra Pascoa Passos Paz Pedrozo Pegado Peinado Penalvo Penha Penso Penteado Peralta Perdigao Pereira Peres Pessoa Pestana Picanco Pilar Pimentel Pina Pineda Pinhao Pinheiro Pinto Pires Pisco Pissarro Piteyra Pizarro Pombeiro Ponte Porto Pouzado Prado Preto Proenca
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Quadros Quaresma Queiroz Quental
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Rabelo Rabocha Raphael Ramalho Ramires Ramos Rangel Raposo Rasquete Rebello Rego Reis Rezende Ribeiro Rios Robles Rocha Rodriguez Roldao Romao Romeiro Rosario Rosa Rosas Rozado Ruivo Ruiz
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Sa Salvador Samora Sampaio Samuda Sanches Sandoval Santarem Santiago Santos Saraiva Sarilho Saro Sarzedas Seixas Sena Semedo Sequeira Seralvo Serpa Serqueira Serra Serrano Serrao Serveira Silva Silveira Simao Simoes Soares Siqueira Sodenha Sodre Soeyro Sueyro Soeiro Sola Solis Sondo Soutto Souza
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Tagarro Tareu Tavares Taveira Teixeira Telles Thomas Toloza Torres Torrones Tota Tourinho Tovar Trigillos Trigueiros Tridade
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Uchoa Valladolid Vale Valle Valenca Valente Vareda Vargas Vasconcellos Vasques Vaz Veiga Veyga
Velasco Velez Vellez Velho Veloso Vergueiro Viana Vicente Viegas Vieyra Viera Vigo Vilhalva Vilhegas Vilhena Villa Villalao Villa-Lobos Villanova Villar Villa Real Villella Vilela Vizeu
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Xavier Ximinez Zuriaga
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Xavier Ximinez Zuriaga
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For more information contact Ben Nahman : bnahman@... or visit his site at:http://home.earthlink.net/~bnahman/NamesFromPortugueseInquisitionArchives
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LEIA AINDA...
Segue uma listagem (reduzida) de nomes de familias judias e cripto-judias retirada do Dicionário Sefaradi de Sobrenomes:
A
Abreu Abrunhosa Affonseca Affonso Aguiar Ayres Alam Alberto Albuquerque Alfaro Almeida Alonso Alvade Alvarado Alvarenga Álvares/Alvarez Alvelos Alveres Alves Alvim Alvorada Alvres Amado Amaral Andrada Andrade Anta Antonio Antunes Araujo Arrabaca Arroyo Arroja Aspalhão Assumção Athayde Avila Avis Azeda Azeitado Azeredo AzevedoB
Bacelar Balao Balboa Balieyro Baltiero Bandes Baptista Barata Barbalha Barboza /Barbosa Bareda Barrajas Barreira Baretta Baretto Barros Bastos Bautista Beirao Belinque Belmonte Bello Bentes Bernal Bernardes Bezzera Bicudo Bispo Bivar Boccoro Boned Bonsucesso Borges Borralho Botelho Braganca Brandao Bravo Brites Brito Brum Bueno BulhaoC
Cabaco Cabral Cabreira Caceres Caetano Calassa Caldas Caldeira Caldeyrao Callado Camacho Camara Camejo Caminha Campo Campos Candeas Capote Carceres Cardozo/Cardoso Carlos Carneiro Carranca Carnide Carreira Carrilho Carrollo Carvalho Casado Casqueiro Casseres Castenheda Castanho Castelo Castelo branco Castelhano Castilho Castro Cazado Cazales Ceya Cespedes Chacla Chacon Chaves Chito Cid Cobilhos Coche Coelho Collaco Contreiras Cordeiro Corgenaga Coronel Correa Cortez Corujo Costa Coutinho Couto Covilha Crasto Cruz CunhaD
Damas Daniel Datto Delgado Devet Diamante Dias Diniz Dionisio Dique Doria Dorta Dourado Drago Duarte DuraesE
Eliate Escobar Espadilha Espinhosa Espinoza Esteves ÉvoraF
Faisca Falcao Faria Farinha Faro Farto Fatexa Febos Feijao Feijo Fernandes Ferrao Ferraz Ferreira Ferro Fialho Fidalgo Figueira Figueiredo Figueiro Figueiroa Flores Fogaca Fonseca Fontes Forro Fraga Fragozo Franca Frances Francisco Franco Freire Freitas Froes/Frois FurtadoG
Gabriel Gago Galante Galego Galeno Gallo Galvao Gama Gamboa Gancoso Ganso Garcia Gasto Gavilao Gil Godinho Godins Goes Gomes Goncalves Gouvea Gracia Gradis Gramacho Guadalupe Guedes Gueybara Gueiros Guerra Guerreiro Gusmao GuterresH/I
Henriques Homem Idanha Iscol Isidro Jordao Jorge Jubim JuliaoL
Lafaia Lago Laguna Lamy Lara Lassa Leal Leao Ledesma Leitao Leite Lemos Lima Liz Lobo Lopes Loucao Loureiro Lourenco Louzada Lucena Luiz Luna LuzarteM
Macedo Machado Machuca Madeira Madureira Magalhaes Maia Maioral Maj Maldonado Malheiro Manem Manganes Manhanas Manoel Manzona Marcal Marques Martins Mascarenhas Mattos Matoso Medalha Medeiros Medina Melao Mello Mendanha Mendes Mendonca Menezes Mesquita Mezas Milao Miles Miranda Moeda Mogadouro Mogo Molina Monforte Monguinho Moniz Monsanto Montearroyo Monteiro Montes Montezinhos Moraes Morales Morao Morato Moreas Moreira Moreno Motta Moura Mouzinho MunhozN
Nabo Nagera Navarro Negrão Neves Nicolao Nobre Nogueira Noronha Novaes NunesO
Oliva Olivares Oliveira OróbioP
Pacham/Pachão/Paixao Pacheco Paes Paiva Palancho Palhano Pantoja Pardo Paredes Parra Páscoa Passos Paz Pedrozo Pegado Peinado Penalvo Penha Penso Penteado Peralta Perdigão Pereira Peres Pessoa Pestana Picanço Pilar Pimentel Pina Pineda Pinhão Pinheiro Pinto Pires Pisco Pissarro Piteyra Pizarro Pombeiro Ponte Porto Pouzado Prado Preto ProencaQ
Quadros Quaresma Queiroz QuentalR
Rabelo Rabocha Raphael Ramalho Ramires Ramos Rangel Raposo Rasquete Rebello Rego Reis Rezende Ribeiro Rios Robles Rocha Rodriguez Roldão Romão Romeiro Rosário Rosa Rosas Rozado Ruivo RuizS
Sa Salvador Samora Sampaio Samuda Sanches Sandoval Santarem Santiago Santos Saraiva Sarilho Saro Sarzedas Seixas Sena Semedo Sequeira Seralvo Serpa Serqueira Serra Serrano Serrao Serveira Silva Silveira Simao Simoes Soares Siqueira Sodenha Sodre Soeyro Sueyro Soeiro Sola Solis Sondo Soutto SouzaT/U
Tagarro Tareu Tavares Taveira Teixeira Telles Thomas Toloza Torres Torrones Tota Tourinho Tovar Trigillos Trigueiros Tridade UchôaV/X/Z
Valladolid Vale Valle Valenca Valente Vareda Vargas Vasconcellos Vasques Vaz Veiga Veyga Velasco Velez Vellez Velho Veloso Vergueiro Viana Vicente Viegas Vieyra Viera Vigo Vilhalva Vilhegas Vilhena Villa Villalao Villa-Lobos Villanova Villar Villa Real Villella Vilela Vizeu Xavier Ximinez ZuriagaLEIA MAIS http://ruadajudiaria.com/?s=lista+de+nomes+marranos
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LEIA AINDA...
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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo
II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo
III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo
V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo
VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
Artigo
VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo
VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo
IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo
XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo
XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
Artigo
XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo
XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo
XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo
XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo
XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo
XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo
XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com
a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo
XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo
XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo
XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo
XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo
XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo
XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo
XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
(Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm )LEIA AINDA...
Geopolítica: Teorias do Heartland e do Rimland - Educação - UOL ...
educacao.uol.com.br/.../geopolitica-teorias-do-heartland-e-do-rimland.ht...
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A Complete Grammar Of Esperanto - The Edmonton Esperanto ...
esperanto-edmonton.wdfiles.com/local--files/.../Kellerman%20Kolor.pdf
A COMPLETE GRAMMAR OF ESPERANTO. THE INTERNATIONAL LANGUAGE with graded exercises for reading and translation together with full ...DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS
Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em
Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978
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Manifestando sua indignação frente estes atentados contra
a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua
entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz
e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente
Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;
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Artigo 1
1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm
a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte
integrante da humanidade.
2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem
diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a
diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso
servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito
nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do
apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.
3. A identidade de origem não afeta de modo algum a
faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as
diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história,
nem o direito de conservar a identidade cultural.
4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas
faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento
intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.
5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos
são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos,
econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso
servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos
povos.
Artigo 2
1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma
inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de
dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos
de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é
contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.
2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes
fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as
disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a
desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações
discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis;
manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas
discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria
obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática,
divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação
internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos
princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba
gravemente a paz e a segurança internacionais.
3. O preconceito racial historicamente vinculado às
desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças
econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar,
ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.
Artigo 3
É incompatível com as exigências de uma ordem
internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem
étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações
racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito
dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou
discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos
humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de
progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos
valores da civilização e das culturas nacionais e universais.
Artigo 4
1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à
livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é
contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é
inadmissível.
2. O apartheid é uma das violações mais graves desse
princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que
perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.
3. Existem outras políticas e práticas de segregação e
discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a
dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar
gravemente a paz e a segurança internacionais.
Artigo 5
1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio
comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam
aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não
somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como
também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade
cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e
internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão
livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores
considerados essenciais para sua identidade.
2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos
constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo
docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de
todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo
com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a
unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre
qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a
disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de
povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as
medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos
raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e
com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.
3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles
que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado
no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios
formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio
da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a
amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para
erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em
particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira
estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos
raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita
manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os
grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos
grupos que possam facilitar essa comunicação.
Artigo 6
1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na
aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os
indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de
dignidade e direitos.
2. Como marco de sua competência e de conformidade com
suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas
adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação,
da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo,
a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover
a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas
naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as
atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração
Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos.
3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação
racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá
também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo
encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial,
mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação
racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance
destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação
racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem
política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro
respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem,
deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação
dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua
participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.
Artigo 7
Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o
direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade,
em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda
organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa
superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou
estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão
tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam
cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração
Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um
marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação.
Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem
observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e
colocá-los em prática para toda a população.
Artigo 8
1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem
a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social,
cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena
igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com
seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade
internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os
povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de
contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as
formas de discriminação racial.
2. No que diz respeito aos preconceitos, aos
comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais,
das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e
associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre
bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a
elas.
3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com
todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma
maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.
Artigo 9
1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres
humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem,
é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em
conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado
constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade
internacional.
2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a
igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer
que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer
discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada
uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente
desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem
discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como
os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao
alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e
de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção
social e profissional.
3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em
particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao
desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas
destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus
valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes
acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao
seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser
favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus
filhos.
4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas
internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais;
como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da
reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior
igualdade.
Artigo 10
Convidamos as organizações internacionais, universais e
regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda
dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e
completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na
luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em
direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do
apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para
sempre dessas amarras
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